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MEIO AMBIENTE

 

São inúmeras as definições de meio ambiente. Fazendo a decomposição das suas palavras vemos que o termo meio diz respeito ao que é considerado como o centro de algo e ambiente quer dizer uma determinada superfície onde se encontram os seres. O meio ambiente é pois, o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio biótico), formado por um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo. A biologia estuda os seres vivos de forma isolada, independente do seu meio ambiente. A ecologia estuda a relação dos seres vivos com o meio ambiente. A expressão ecologia provém das palavras gregas oikos (casa) e logos (estudo), ou seja, estudo do habitat dos seres vivos. O conceito de meio ambiente aparece pela primeira vez referido no Brasil na Lei 6938/81, cujo n.º 1 do artigo 3.º diz que “ Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O artigo 225.º , § 1.º, 1 e VII da Constituição Federal de 1988, refere-se ao meio ambiente natural ou físico, composto pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna (componentes ambientais naturais). É a natureza tal como existe, sem a intervenção humana, designada de antropização. Quando ocorre a substituição de uma vegetação nativa por uma espécie cultivada, por exemplo, trata-se de um caso de antropização do meio ambiente. Por exemplo, a criação de pastagens.

O meio ambiente artificial é o meio ambiente natural alterado pelo homem. É um meio ambiente antropizado. Pode ser compreendido pelo espaço urbano construído, consistindo no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)

O meio ambiente cultural é constituído pelo património histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que embora artificial, como obra do homem, difere do ambiente natural (que também é cultural), tendo o sentido de valor especial.

O artigo 216.º da Constituição Federal de 1988 afirma que “Constituem o património cultural brasileiro:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O parágrafo primeiro diz: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o património cultural brasileiro, por meio de inventários, registos, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."

Inclui-se dentro do património cultural, as cavidades naturais subterrâneas: "As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem património cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo." (Decreto 99.556, 01/10/1990).

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